O Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos deferiu medida liminar, nesta sexta-feira (11), a fim de determinar a continuidade do concurso público da Polícia Civil, regido pelo Edital nº 01-SEAD/SEDS/PC, até ulterior deliberação judicial. A decisão atende a um pedido do Governo do Estado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803565-76.2022.8.15.0000.
O Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública com pedido liminar em desfavor do Estado da Paraíba, com o objetivo de suspender o andamento do concurso público destinado ao preenchimento de cargos na estrutura administrativa da Polícia Civil, no qual foram ofertadas 50 vagas para Perito Oficial Médico-Legal, área psiquiatria e patologia. Por entender que restaram preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela provisória, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu a medida e determinou a suspensão imediata do certame, com relação aos cargos questionados, até o julgamento final da demanda.
Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, aduzindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação, considerando que a decisão foi proferida após a realização das provas objetivas, ocorrida nos dias 13 e 20 de fevereiro deste ano, e, no mérito, defendeu a possibilidade do edital disciplinar a especificidade da atuação dos futuros ocupantes dos cargos oferecidos, de forma que a exigência de especialidade está consentânea com as funções precípuas a serem exercidas pelo perito médico, com os ditames normativos e constitucionais, bem como com a realidade social e insere-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, sendo vedado a atuação do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo.
Em um trecho da decisão, o Desembargador Márcio Murilo afirma que ” restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito, assim como o do perigo de dano ou ao resultado útil do processo, uma vez que a suspensão do concurso público determinado pela decisão agravada acarreta grave lesão não apenas aos candidatos nele inscritos, mas principalmente ao interesse público, porquanto vetorizado ao provimento de oito vagas nas áreas da segurança pública, que, sabidamente, concerne a serviço público essencial”.
Confira, aqui, a íntegra da decisão.
Por Lenilson Guedes