Aduzem os autores que a ação possui como objeto a renovação unilateral dos contratos consignados, a perpetuação de fraudes e condutas abusiva dos Bancos na contratação do crédito consignado (empréstimos não reconhecidos) e o oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que, de maneira esmiuçada, sejam transmitidas todas as informações claras e ostensivas, no que concerne às peculiaridades da contratação.
Informam que esta espécie de contrato pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Observam, ainda, que o crédito consignado, além de acarretar o superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos são mais importantes de serem quitados, de forma que acaba por cercear a liberdade das pessoa, privando-lhes muitas vezes do mínimo existencial.
Para agravar ainda mais o cenário do crédito consignado, apontam os autores, a pandemia do Covid-19, que trouxe crise financeira a milhares de famílias brasileiras, dando azo às contratações unilaterais e indesejadas de crédito, por abuso dos familiares dos idosos e dos Bancos.
Requereram então a tomada de providências a fim de que os bancos cessem a prática abusiva que consiste nas renovações unilaterais, devendo manter o que fora convencionado com os consumidores no contrato de empréstimo consignado original.
Na ação pedem que os Bancos se abstenham de utilizar seus funcionários destinados para o auxílio do autoatendimento denominados como “POSSO AJUDAR” para contratação ou renovaçao de empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício por terminal eletronico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil; que os Bancos sejam impedidos de realizar renegociações pelo Terminal Eletrônico e que tais novações quando solicitadas pelos consumidores sejam permitidas somente com a autorização pessoal do cliente e do gerente, através de contrato físico, e se o consumidor for analfabeto ou idoso deverá conter assinatura de duas testemunhas, bem como a realização de advertências aos consumidores hipervulneráveis sobre risco de superendividamento decorrente do consumo de crédito, com abordagens de forma clara e precisa sobre comprometimento da renda e impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente do crédito, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil.
Solicitaram, ainda, que os Bancos se abstenham de creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor em conta corrente ou poupança, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil; que os bancos se abstenham de realizar qualquer operação de crédito via telefone (telesaque) vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil por operação, e por fim que o saque somente possa ocorrer presencialmente em caixa eletronico mediante desbloqueio e o uso de senha, após o recebimento do cartão plástico e do contrato do cartão de crédito consignado devidamente assinado, especificando todas as peculiaridades da contratação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil.
Examinando o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti pontuou que não resta dúvida do prejuízo que vem amargando o consumidor brasileiro com a pouca transparência dos bancos, no que tange aos direitos do cidadão e consumidor, notadamente o idoso que pela sua condição natural, e necessidade de cuidados e amparo, vem sofrendo diurtunamente por parte das instituições bancárias citadas na ação.
“Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem. O periculum in mora também é evidente, ante o prejuízo coletivo causado a tal parcela da sociedade, que se socorre de tais “facilidades” contratuais e financeiras, com vistas a suportar a carência de recursos que assola a classe mais desfavorecida e desprotegida da sociedade. A medida que se impõe é de fato a concessão da tutela de urgência ora requerida, com vistas a coibir tais práticas, repita-se violadoras à legislação constitucional e infraconstitucional brasileira”, destacou a magistrada.
Confira, aqui, o inteiro teor da decisão.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes