O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual para suspender dispositivos da Lei nº 474/2017 do Município de Gurinhém (artigos 3º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X e 5º, incisos I, II, III, IV e V) que versa sobre a contratação por excepcional interesse público. De acordo com a decisão, ficam mantidas as contratações já celebradas, que não poderão ser renovadas até o pronunciamento final do Tribunal.
O Ministério Público propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que “a Lei Municipal n.º 474/2017, do Município de Gurinhém, ao disciplinar, no âmbito da Administração Pública municipal, a contração temporária por excepcional interesse público de pessoal, deveria ter definido as hipóteses em que existiria interesse público excepcional, e não fazer mera alusão a serviços e situações demasiadamente genéricas”.
Afirma, ainda, que a duração máxima dos contratos por 24 ou 48 meses foge da excepcionalidade exigida pela Constituição, notadamente por se tratar de situações fáticas contingenciais e imediatas, sustentando, em seguida, que um ano consiste um período suficiente para a conclusão de concurso público a fim de prover novos cargos.
O relator do processo nº 0812182-59.2021.815.0000, Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos registrou em seu voto que as hipóteses instituídas por meio dos artigos 3º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X; 5º, incisos I, II, III, IV e V, todos da Lei municipal n.º 474/2017, permitem a realização de sucessivas prorrogações dos contratos temporários, o que não se compatibiliza com a norma constitucional que exige tempo determinado. “É que, em uma leitura de todo o teor da norma impugnada, não se verifica a previsão de prazos máximos para a contratação de pessoal nas referidas hipóteses”, afirmou.
Por Lenilson Guedes