A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevido o desconto feito na conta de uma aposentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Por isso reformou sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Guarabira para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados. A relatoria do processo nº 0804617-83.2021.8.15.0181 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, a parte autora é analfabeta, aposentada pelo INSS e reside na zona rural da cidade de Pilõezinhos.

No voto, o relator observou que o banco não apresentou o contrato devidamente assinado pela promovente capaz de legitimar a cobrança das parcelas do cartão de crédito na modalidade consignado.

“Como na hipótese inexiste instrumento contratual e os demais documentos apresentados pela instituição financeira não preenchem nenhum dos requisitos legais, constata-se que a empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, sem antes adotar os cuidados necessários e legais”, frisou.

O relator destacou, ainda, que constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa. “No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o dano, porquanto o desconto já reconhecido indevido atingiu quantia considerável quando se observa o montante do salário da parte autora, de sorte que resta evidente o comprometimento de tal verba, de natureza alimentar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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