No Agravo, o município alega que não haveria nos autos o pedido de suspensão dos efeitos da Lei, mas apenas de suspensão provisória junto a Câmara Municipal de Conde do procedimento legislativo do projeto de Lei Complementar Municipal 001/2021. Aduz, ainda, a perda superveniente do objeto, em face da aprovação, sanção e publicação do projeto de Lei, transformado em lei municipal, não podendo a ação civil pública ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
Afirma ainda que “o Projeto de Lei em discussão na Câmara Municipal de Conde não cria novas zonas ou as amplia, apenas altera parâmetros construtivos, não se justificando as alegações de que poderia interferir em áreas de terras indígenas ou quilombolas, eis que estas estão preservadas através de Zona Específica”.
Em sua decisão, o desembargador Oswaldo Filho observa que a parte autora utiliza-se da ação civil pública em trâmite no juízo de primeiro grau para, unicamente, suspender a aplicação de uma lei municipal, com fundamento na inconstitucionalidade, quando, na verdade, deve ser utilizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos legitimados para figurar no polo ativo da ação respectiva. “Há nítida inadequação da via eleita e usurpação de competência”, afirmou ele ao deferir o pedido de efeito suspensivo formulado até o julgamento do mérito recursal.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes