A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelo fato de um homem ter sido intimado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos sobre ato infracional. O caso foi decidido no julgamento da Apelação Cível nº 0800979-68.2014.8.15.0381, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais em face do Estado da Paraíba alegando ter sido encaminhado, no ano de 2014, até a delegacia para prestar esclarecimentos acerca de uma eventual participação em um protesto. Afirmou que, ao final, se verificou não se tratar dele, mas de outra pessoa conhecida pela mesma alcunha, qual seja: “Zezinho”.
O relator do processo esclareceu que não haverá a responsabilização do Estado naquelas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. “No caso dos autos, percebe-se que o apelante fora somente intimado para comparecimento na delegacia para prestar esclarecimentos sobre ato infracional, sendo constatado posteriormente não ter nenhuma ligação com os fatos sob investigação, pois o real envolvido era conhecido pelo mesmo apelido do autor “Zezinho”, frisou.
Conforme o relator, inexistindo indício de constrangimento que o autor tenha passado não é possível constatar qualquer fato tendente a evidenciar a pretensa responsabilidade civil por dano moral.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes