A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a indenizar um consumidor que não foi comunicado acerca da data da perícia realizada no medidor retirado de seu imóvel. Na sentença, oriunda da 16ª Vara Cível da Capital, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais. Também foi declarado nulo o débito de R$ 7.355,77 cobrado na fatura com vencimento para 29 de março de 2019, relativo à recuperação de consumo.
A Energisa interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando a regularidade e legitimidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel do autor. Aduziu que o débito é decorrente da recuperação de consumo, ou seja, energia consumida pelo cliente e não registrado em virtude de irregularidade na leitura do medidor, motivo pelo qual descabida a declaração de inexistência do débito.
O relator do processo nº 0818217-17.2019.8.15.2001, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, destacou que restou evidenciada a irregularidade no procedimento por parte da empresa por ter sido procedida unilateralmente sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada no equipamento. Ele citou a Resolução nº 414/2010 da Aneel, a qual prevê que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
“Ora, não é incumbência do consumidor ter que buscar rotineiramente o conhecimento sobre a data, horário e local de realização da perícia. Ao contrário, é extremamente mais fácil à fornecedora de serviços informar ao consumidor quando, onde e a que horas será realizada a inspeção no aparelho indicado como defeituoso, bastando que envie um comunicado, observando a antecedência mínima exigida pela agência reguladora”, frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes