Apesar de terem pais biológicos e família, muitas crianças e adolescentes se encontram em Acolhimento Institucional, no qual, algumas delas, com disponibilidade para adoção. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, artigos 98 e 101), o acolhimento é uma das medidas de proteção, tomada pela autoridade competente, mediante a verificação da violação ou ameaça aos direitos do público infantojuvenil. Situações estas que podem ocorrer por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão da conduta delas.
Com base nos dados contidos no Sistema Nacional de Adoção (SNA), o magistrado titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa, Adhailton Lacet Porto informou que existem 94 crianças e adolescentes acolhidos em instituição da Capital, destas, cinco estão disponíveis para adoção. Ele revelou, igualmente, que, conforme determina o artigo 4º do ECA, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital salientou que, no caso das crianças e adolescentes que estão em situação de vulnerabilidade e precisam ser afastadas de suas famílias, há a abertura de um procedimento judicial denominado medida protetiva. Complementando, ainda, que eles são encaminhados, mediante determinação do juiz, para o acolhimento institucional, permanecendo em uma instituição de acolhimento até a resolutividade do caso, ressalvando que as crianças e adolescentes em acolhimento ficam sob responsabilidade do Estado, tornando-se o coordenador ou coordenadora da instituição de acolhimento o representante legal dos acolhidos, para todos os fins.
“Naquelas situações em que se constata a existência de vínculos afetivos e condições de retorno à convivência familiar, há a determinação de reintegração, mediante realização de estudos por equipe técnica e parecer do Ministério Público estadual. Porém, há casos que não é possível o retorno para a família natural ou extensa, tendo ocorrido as situações que implicam na perda do poder familiar”, alertou o juiz Adhailton Lacet.
A perda do poder familiar, de acordo com o que está disciplinado no artigo 1.638 do Código Civil, se dá nas seguintes condições: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos) e entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
“Quando verificada a ocorrência destas situações, o Ministério Público ajuíza uma ação de perda do poder familiar e após ser processada e julgada, a criança ou adolescente fica disponível para adoção, sendo encaminhada para uma família substituta, que esteja previamente cadastrada no Sistema Nacional de Adoção”, informou Adhailton Lacet.
Na Casa da Esperança I estão 18 acolhidos. Ela foi implantada no ano 2000, recebe crianças e adolescentes do gênero masculino, dos 07 aos 18 anos, residentes em Campina, e que encontram-se em situação de risco pessoal e social. O atendimento se dá de forma integral, promovendo a inclusão familiar, comunitária, educacional e social, incluindo-os nos serviços públicos adequados, disponíveis na rede de atendimento e assegurados pelo ECA. Já a Casa da Esperança II, instalada em 2005, tem 8 crianças e adolescentes, do 7 aos 18 anos, do gênero feminino.
A Casa da Esperança III, fundada em 2017, é uma Unidade de Acolhimento na modalidade abrigo institucional, mista, que acolhe crianças de ambos os sexos, na faixa etária de 0 aos 6 anos que residem no município de Campina Grande. No local estão 26 acolhidos. Na Casa de Passagem Infantojuvenil encontram-se três abrigados. O local comporta crianças e adolescentes, temporariamente, de ambos os sexos, com idades dos 7 aos 18 anos.
Quanto ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes que possuem família biológica, o magistrado Perilo Lucena ressaltou ser medida excepcional e que a Constituição Federal garante o direito da criança e adolescente à família, que é a prioridade. Conforme comentou, as entidades de acolhimento familiar ou institucional têm como princípios a preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar e, alternativamente, a integração em família substituta, apenas quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa.
O magistrado acrescentou, igualmente, que a Vara da Infância e Juventude atua nos processos de medidas de proteção instaurados por iniciativa do Ministério Público e cada guia de acolhimento é acompanhada no Sistema Nacional de Adoção, sujeitando-se à fiscalização de prazos e reavaliações periódicas através de audiências concentradas, fiscalizando a elaboração e cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA).
“Todos os procedimentos ocorrem sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar”, ressalvou o juiz Perilo Lucena, enfatizando que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Por Lila Santos