Foto dos símbolos da Justiça: balança e marteloO Desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão de 1º Grau que determinou nos autos do Mandado de Segurança nº 0802250-33.2021.815.0231 a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Procurador do Município de Mataraca.

De acordo com o caso, a candidata foi aprovada em segundo lugar de um total de duas vagas. Contudo, após a homologação do concurso, o município contratou, por inexigibilidade de licitação, dois escritórios para prestarem serviços de Consultoria e Assessoria de Profissional de Advocacia.

O Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 0813294-63.2021.8.15.0000, alegando que sempre contou com o Procurador-Geral e os assessores jurídicos, além de consultoria e assessoria especial, através de escritório de advocacia renomado e conceituado saber e conhecimento em áreas específicas de trabalho singular, como a atuação em Tribunais de Contas e no âmbito do Segundo Grau.

Citando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o desembargador José Ricardo Porto considerou que restou demonstrada nos autos a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração do município de Mataraca.

“O Município de Mataraca agiu contrário aos princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso ao cargo pretendido pela impetrante (artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil), ao realizar a preterição de forma arbitrária e imotivada, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Por meio do referido julgado, restou conceituada a “preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada” como “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, afirmou o Desembargador.

Ao negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau, o Desembargador determinou a remessa de cópias “dos autos do Mandado de Segurança nº 0802250-33.2021.8.15.0231 e do presente Agravo de Instrumento ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para apurar possíveis atos ímprobos praticados pela autoridade coatora impetrada (Prefeito Municipal de Mataraca, Egberto Coutinho Madruga), à luz da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992”.

Da decisão cabe recurso.

Confira a decisão na íntegra.

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