Nesta sexta-feira (10), entrou em vigor a Resolução nº 37/2021, que institui o Código de Ética da unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ao projetar a norma, o Presidente do TJPB, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, considerou o estatuto e o referencial técnico para as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário do Estado e regulamentação dos processos de trabalho a serem observados no âmbito da unidade de auditoria interna.

“A ética está atrelada aos princípios da impessoalidade e moralidade, constantes no artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Também aprovamos o documento com base nas Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, estabelecidas pela Resolução CNJ nº 309/2020”, pontuou o Presidente.

De acordo com o Anexo Único do Código de Ética da unidade de Auditoria Interna do TJPB, a Resolução CNJ nº 309/2020 determina a adesão de Código de Ética pela unidade de auditoria interna como padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria e estabelece as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna. O disposto no Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade do Tribunal ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, na unidade de auditoria interna do TJPB.

A norma prevê como deve atuar o auditor interno, que deverá agir em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos no normativo sem prejuízo da observância do disposto no Estatuto da Auditoria Interna do TJPB e de outros regulamentos que instituem princípios, normas, deveres e vedações a serem observados por todos os servidores do Poder Judiciário Estadual.

Por exemplo, os auditores internos deverão atuar em conformidade com fundamentos e requisitos éticos, como integridade: valor central pelo qual se estabelece credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do auditor interno, priorizando os interesses públicos diante dos interesses privados; proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado, prudência e competência; autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências que afetem ou aparentam afetar o julgamento profissional do auditor interno; respeito e idoneidade: conduta escorreita e ilibada do auditor interno frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da profissão ou da organização; aderência às normas legais e profissionais: observância da legislação que regulamenta a atividade de auditoria interna; atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria avaliação imparcial do auditor interno; honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos; e confidencialidade: atuação com cautela e proteção de informações restritas ou sigilosas que o auditor tem conhecimento em virtude dos trabalhos de auditoria.

Ainda em conformidade com a Resolução, o auditor interno deve servir ao interesse público, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

O Código prevê, também, as vedações às atividades do auditor interno, como participar de diligência que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria. Diz, ainda, que o auditor interno não deve participar de qualquer ação que possa prejudicar sua atuação imparcial, devendo abster-se de praticar atos configurados como atos de gestão.

A norma versa, ainda, que é vedada sua participação em comitês, grupos de trabalho e afins, exceto para atuar em sede de consultoria ou naqueles que se destinem às atividades da própria unidade de auditoria interna.

“O auditor interno deverá tratar os responsáveis pelas unidades auditadas com cordialidade e clareza, de modo a evitar ruídos na comunicação. Assim, ele buscará possuir e desenvolver habilidades no trato, verbal e escrito, com pessoas e instituições, demonstrando equilíbrio caso seja submetido a situações de estresse ou de conflito”, observou o Desembargador Saulo Benevides.

O auditado deve conceder acesso a informações e documentos e responder às solicitações de auditoria, obedecendo aos prazos estipulados. Se entender necessária a prorrogação do prazo para resposta às solicitações emanadas pelos auditores, o auditado deverá apresentar pedido de prorrogação devidamente justificado. A ausência de manifestação do auditado ou ameaças veladas ou explícitas, indisposição ou intimidação poderão ensejar violação ao disposto no Ato da Presidência nº 83/2017, cabendo ao dirigente da unidade de auditoria interna adotar as medidas ali previstas.

A violação de norma de conduta implicará ação disciplinar apurada por meio de processo administrativo específico, instaurado de ofício ou a requerimento, no qual serão oferecidos ampla defesa e contraditório.

Por Gabriella Guedes

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