Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Patos, os réus G.J.S e G.B.S foram condenados a 35 anos e 20 anos de reclusão, respectivamente, pela morte de uma criança, de apenas três anos de idade, filha da acusada. A sentença foi prolatada pela juíza Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Sousa, que manteve a prisão preventiva em desfavor dos sentenciados, objetivando assegurar a fiel aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, como também combater a criminalidade.
A denúncia do Ministério Público relata que no dia 05/10/2020, por volta das 8h30, no bairro Sete Casas, em Patos, o acusado matou a vítima, então com três anos de idade, filha da acusada G.B.S, por motivo fútil, meio cruel, mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida e em contexto de violência doméstica contra pessoa do sexo feminino. Relata, ainda, que em data incerta, mas ocorrida antes da consumação do crime, o mesmo acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a mesma vítima, alegando que em ambas as ocasiões a ré, podia e devia agir para impedir o resultado dos crimes, por dever jurídico que lhe é imposto na condição de mãe da vítima, não o fazendo de forma intencional, permitindo a consumação dos delitos contra a sua filha.
De acordo com a denúncia, os acusados se conheceram através de redes sociais em junho de 2020, sendo que à época o réu morava no Estado da Paraíba e a ré no Estado do Maranhão, junto com sua filha e que no mês de agosto do mesmo ano, o acusado se deslocou até o Estado do Maranhão, onde conheceu a mulher pessoalmente e a trouxe consigo de volta para a Paraíba, bem como a vítima, relatando que à época, os três foram residir numa mesma casa dada pela mãe de G.J.S para ele, no bairro Sete Casas, em Patos.
Informa ainda o MP que durante o período em que conviveram sob o mesmo teto, por um período de cerca de 60 dias, entre o mês de agosto de 2020 e o dia 05/10/2020, suspeita-se que o acusado agrediu a criança indefesa fisicamente em diversas ocasiões, sem que a sua mãe manifestasse qualquer ato de amparo à sua filha, mantendo o convívio com o agressor – que sequer mantinha vínculo afetivo com a criança, bem como que na manhã do dia 05/10/2020, depois de dois meses de seguidas agressões por parte do
réu contra a vítima sem nenhuma defesa da filha por parte da mãe que com ela morava, o denunciado espancou a criança com tal violência que ocasionou lesões que a levaram até a morte.
Ainda Segundo o MP, após a morte da criança, os denunciados tentaram inicialmente esconder o corpo da vítima, e para tanto o réu tentou corromper sua irmã mais nova, então com 11 anos de idade, possivelmente na intenção de imputar o fato criminoso à garota e livrar-se da própria responsabilidade criminal.
No julgamento, o Conselho de Sentença por maioria de votos acatou que os denunciados cometeram o crime por motivo fútil, mediante meio cruel, sem possibilitar qualquer defesa da vítima, e por questões de gênero, no contexto familiar e doméstico. Também, por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de estupro (crime conexo), com relação ao pronunciado G.J.S, afastando a tese defensiva, consistente na negativa de autoria. De acordo com o veredicto do Tribunal do Júri, G.J.S foi condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, e ainda, nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal. Já G.B.S foi condenada nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, todos do CP.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes