Decisão proferida pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho no plantão judiciário autoriza o funcionamento de academias e escolas de esporte no Município de João Pessoa. Na Primeira Instância, a Justiça atendeu um pedido do Estado da Paraíba e suspendeu o artigo 6º, do Decreto Municipal nº 9.738/2021, que permitia o funcionamento desses estabelecimentos, em razão deste dispositivo colidir com o Decreto Estadual nº 41.323/2021.
Ao recorrer da decisão de 1º Grau, o Município de João Pessoa alegou que o Decreto Estadual nº 41.323/2021 nada versa sobre o funcionamento de academias ou de escolinhas de esportes, ao contrário do que ocorre com o Decreto Municipal n° 9.738/2021, que estabelece regramento específico para o exercício dessas atividades.
Ao decidir sobre a matéria, o desembargador Joás considerou que em nenhum momento o Decreto Estadual proibiu o funcionamento das academias e escolas de esporte. Acrescentou que o Município de João Pessoa, por meio de sua Diretora de Vigilância em Saúde, editou um protocolo razoável para o regular funcionamento das academias, capaz de assegurar a saúde dos frequentadores. Destacou, ainda, o fato de que no tocante à taxa de ocupação dos leitos hospitalares, o Município de João Pessoa possui uma taxa controlável, estando ocupados cerca de 70% dos leitos. Com relação às UTIs, o Município de João Pessoa possui a menor taxa de ocupação de toda a região nordeste.
“Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão de liminar, a fim de obstar a executoriedade da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0819530.42.2021.8.15.2001, restabelecendo os efeitos integrais do art. 6°, II e III do Decreto Municipal n° 9.738/2021 e autorizando, por conseguinte, o funcionamento de academias e escolas de esporte no território do Município de João Pessoa, no período de 03/06/2021 a 18/06/2021, observando os horários previstos naquele Decreto, excepcionando-se apenas os dias 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021, quando os estabelecimentos deverão permanecer fechado”, destaca a decisão.
O desembargador Joás esclareceu que a decisão por ele proferida em nada altera a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0807768-18.2021.8.15.0000, devendo ser mantido inalterado o horário de funcionamento de bares e restaurantes até às 16h, em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 41.323/2021.
Confira, aqui, a decisão.
Gecom/TJPB