O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma do artigo 976 do Código de Processo Civil, com a seguinte temática: definir a possibilidade ou não dos servidores públicos municipais permanecerem nos cargos que ocupam após a aposentadoria voluntária realizada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos casos em que os Municípios não dispõem de regime próprio de previdência social. Com essa decisão, ficam suspensos os processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.

O IRDR foi suscitado nos autos da apelação cível n° 0801446-71.2019.8.15.0381. De acordo com os autos, a servidora pública municipal, Josinete Maria da Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança, pugnando pela condenação do Município de Itabaiana a proceder a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, com o pagamento dos vencimentos respectivos. Na sentença, foi determinada a reintegração imediata da servidora no último cargo por ela exercido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ R$ 500,00, limitado ao montante de R$ 15.000,00, com todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo, a partir de sua reintegração.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs Apelação Cível, sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, requerendo que o Município seja condenado também ao pagamento dos vencimentos não percebidos durante o afastamento ilegal e demais vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

No julgamento do IRDR nº 0803110-48.2021.8.15.0000, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, lembrou que no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba é recorrente a discussão acerca do reconhecimento ou não da possibilidade de vacância do cargo público pela aposentação, independentemente do regime previdenciário a que se encontra submetido o servidor, havendo, inclusive, divergência entre as Câmaras Cíveis na segunda instância de jurisdição.

“Há uma repetição de processos sobre idêntica controvérsia de direito. De fato, trata-se de uma questão de direito processual reiterada, acerca do reconhecimento ou não da possibilidade de vacância do cargo público pela aposentação, independentemente do regime previdenciário a que se encontra submetido o servidor. Também resta evidenciado o risco à isonomia e segurança jurídica, posto que preferidas decisões conflitantes, que conferiram soluções díspares para servidores municipais em idêntica situação”, pontuou o relator.

IRDR – O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no artigo 976 e seguintes da legislação processual civil, é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. “O instituto do IRDR, em verdade, é um importante aliado do Tribunal para o enfrentamento de questões de direito vislumbradas em demandas de massa, que se reproduzem diuturnamente nas unidades judiciárias do nosso Estado”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.

Segundo ele, a eficácia vinculante do IRDR permite, a um só tempo, o julgamento de processos em bloco, fora da ordem cronológica; a improcedência liminar do pedido; a desnecessidade de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública; e, no âmbito do Tribunal, uma vez interposto o recurso sobre aquela temática, permite ao relator, monocraticamente, negar seguimento, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado no IRDR e, também monocraticamente, dar provimento, quando a decisão for contrária ao entendimento firmado em IRDR.

Gecom-TJPB

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