A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena de sete meses de detenção aplicada a um proprietário de empresa, acusado do crime contra a ordem tributária. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, no valor de um salário-mínimo.

Em juízo, o réu negou a acusação. Disse que foi fraudado por terceiros. Asseverou, inclusive, que procurou uma Delegacia, na qual, lavrou um Boletim de Ocorrência, narrando que estava sendo vítima de uma fraude. Informou que a empresa é de sua propriedade, que pagou todos os impostos e que nunca comprou mercadoria vinda de outro Estado.

O relator do processo 0000281-30.2017.8.15.0401, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, disse, em seu voto, que restou comprovado nos autos que o réu, na qualidade de administrador da sua empresa, com vontade livre, direta e consciente, nos meses de agosto e setembro de 2012, suprimiu tributo, na medida em que deixou de recolher o ICMS, causando um prejuízo de R$ 116.316.99 aos cofres estaduais. “Assim, vê-se claramente que o apelante tinha ciência não somente da obrigação de recolher o imposto, como também do valor a ser recolhido mensalmente, não o fazendo com o único objetivo de não efetuar o recolhimento de ICMS relativo a operações tributáveis”, pontuou.

Para o relator, a alegação de que o réu foi vítima de fraude de terceiros, no tocante a elaborações de notas fiscais de produtos que não adquiriu, não encontra respaldo nos autos, uma vez que a Secretaria da Fazenda anexou registros públicos confirmando a entrada dos produtos, não tendo o acusado durante todo o procedimento investigatório criminal reunido provas de que não tenha concorrido para a prática da infração.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Gecom-TJPB

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