A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação nº 0812869-72.2017.8.15.0001 para condenar a casa noturna Mastodonte Centro Turístico e Cultural Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10 mil. De acordo com o processo, a parte autora foi atacada por terceiro no interior do estabelecimento, sendo atingida por golpes de faca no crânio, na face, na mão e na perna esquerda, tendo sido encaminhada ao Hospital Dom Luiz Gonzaga Fernandes, onde permaneceu 10 dias internada. O fato ocorreu no dia dois de agosto de 2014.
Ainda de acordo com os autos, em decorrência do ataque sofrido, o autor perdeu parte do movimento do lado esquerdo do corpo, além de ter ficado com cicatrizes no crânio e no rosto. Sustenta, também, a parte autora que, por culpa dos danos sofridos, não conseguiu manter-se na atividade que realizava (goleiro de futebol), perdendo várias oportunidades de emprego. Diante disso, pugnou pela condenação da promovida em danos materiais com o pagamento de pensão alimentícia por ter ficado impossibilitado de trabalhar, bem como a condenação da casa noturna em danos morais e estéticos.
Em sua contestação, argumenta a empresa, em síntese, que a agressão relatada na inicial foi motivada por culpa exclusiva do autor que teria provocado o seu agressor e recebido os golpes como “revide do confronto”. Sendo assim, sustenta a tese de que não restou comprovado o nexo causal entre as agressões sofridas pelo autor e a ação ou omissão da casa noturna. Portanto, sendo a culpa exclusiva do promovente não há que se falar em responsabilidade da promovida e, em consequência, do pagamento de indenização.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais com o pagamento de pensão alimentícia, a juíza destacou, na sentença, que, embora conste nos documentos acostados aos autos que o autor sofreu com a paralisia parcial do lado esquerdo do corpo, não se verifica nos laudos nenhuma confirmação de que tal paralisia seja permanente ou que, em decorrência desta, o promovente tenha se tornado incapaz para qualquer atividade laborativa. “Além disso, sustenta o promovente que a época dos fatos atuava como goleiro em times juvenis, tendo sido prejudicado pela perda de sua capacidade motora, pois não mais poderia praticar o esporte. Mas, também nesse ponto, não há nos autos nenhum elemento que sustente a tese autoral”, frisou.
Por outro lado, a magistrada entendeu que restaram comprovados os danos morais e estéticos. “Os laudos médicos acostados pelo requerente demonstram sobremaneira que o autor permaneceu com sequelas estéticas dos golpes desferidos no dia do evento em discussão. Além disso, é certo que toda a situação suportada pelo promovente, desde o dia do evento até todo o tratamento de saúde para sua recuperação, provocaram danos de ordem emocional que devem ser reparados pela ré. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, principalmente a extensão dos danos sofridos e o abalo emocional ao qual foi submetida a parte autora, arbitro os danos morais e estéticos em R$ 10 mil”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB