“Comprovado que as agressões físicas indevidas se deram pelos agentes de segurança contratados pela Prefeitura de Santa Terezinha, inegável que o Município não cumpriu a sua função de zelar pela integridade física das pessoas que participavam da festa, restando-lhe, portanto, o ônus de arcar com a obrigação indenizatória”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença na qual o magistrado da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos condenou a edilidade ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
De acordo com o processo, a parte autora estava participando de uma festa organizada pelo Município de Santa Terezinha, havendo sido injustificadamente agredido pelos seguranças contratados pela administração municipal. No recurso interposto, o Município pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que não foram provadas as alegações do promovente. Alternativamente, pediu que fosse minorada a indenização por danos morais.
No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0801422-79.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, entendeu que os fatos narrados na petição inicial foram devidamente comprovados, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. “Em que pesem as alegações recursais de ausência de causa de pedir e de falta de provas, compulsando os presentes autos, verifico que a questão restou incontroversa não apenas pelos documentos produzidos pelo autor (boletim médico e fotografias), como pela revelia do promovido que apesar de devidamente citado não ofereceu contestação e, por consequência não afastou, nos termos do artigo 373, II do CPC a veracidade dos argumentos e das provas lançadas pela parte autora”, ressaltou.
O relator observou que as lesões sofridas pelo autor/apelado geraram abalo psicológico de significativa grandeza, não apenas por serem desmotivadas, mas, principalmente, pela gravidade e desproporcionalidade da atuação dos seguranças que o agrediram com um cassetete na cabeça, fato que além de haver exposto em risco a vida do agredido, sem dúvida lhe causaram sofrimento e angústia. “Assim sendo, é certo que a atitude dos prepostos da apelante implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho a reparação indenizatória de R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB