A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de prisão domiciliar para uma mulher que se encontra presa preventivamente, em razão de sentença condenatória, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo condenada a uma pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Segundo os autos, ela, após a prisão do seu marido, teria assumido o comando do tráfico de drogas, na região das cidades de Flores, Santa Terezinha, Afogados da Ingazeira, Água Branca, Imaculada e Princesa Isabel, sempre recebendo as ordens de seu companheiro e determinando as execuções da organização criminosa.
No Habeas Corpus nº 0811531-61.2020.8.15.0000, julgado pela Câmara Criminal, a defesa alegou que a custodiada está sofrendo constrangimento ilegal, ante o indeferimento do pedido de prisão domiciliar proferido pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca da Capital. Afirma que a filha da paciente é totalmente dependente dos cuidados da genitora, por ser portadora de sérios transtornos mentais.
A relatoria do caso foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Ele negou o pedido por entender que o deferimento da prisão domiciliar não é recomendável, pois caso fosse deferido, a mulher poderia retomar o controle da organização criminosa na sua própria residência, envolvendo um perigo maior para sua filha portadora de distúrbios mentais.
“Ressalte-se, inclusive, que a sentenciada, mesmo ciente que já possuía a filha com deficiência, praticou os crimes pelos quais ora cumpre pena (ainda que provisória). Desse modo, não pode invocar a condição de mãe para se furtar à aplicação da lei, com o consequente cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta”, ressaltou o desembargador-relator.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB