A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001030-81.2014.815.0941, mantendo a sentença que condenou ex-prefeito do Município de Juru, José Orlando Teotônio, por ato de Improbidade Administrativa. As penalidades aplicadas foram: suspensão dos direitos políticos por três anos; perda da função pública; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e multa civil de 20 vezes o valor da remuneração recebida.
As irregularidades apontadas na ação pelo Ministério Público estadual são as seguintes: realização de despesas sem licitação no montante de R$ 897.350,84 e ausência de repasse da contribuição patronal ao instituto de previdência municipal no valor de R$ 370.962,24.
No recurso, o ex-gestor alegou que a falta de formalidades inerentes aos procedimentos licitatórios não se deu por dolo ou má-fé, tampouco ensejou prejuízo ao erário. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, aduziu que “o magistrado sentenciante não observou a peculiaridade de que a dívida com o Instituto de Previdência Próprio já existia antes da gestão do apelante e que no exercício de 2009, o município realizou o parcelamento dos débitos previdenciários junto ao Instituto de Previdência dos Servidores de Juru – IPSEJ”.
O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ao analisar o caso, ele entendeu que as condutas praticadas implicaram em dano ao erário e na violação aos princípios da administração pública. “Restou incontroverso, porquanto não desconstituídas as provas colacionadas aos autos pelo Ministério Público, que foram realizadas despesas sem os devidos processos licitatórios, afigurando-se completamente irregulares”, ressaltou.
No tocante à ausência de repasse da contribuição patronal, o desembargador-relator destacou que a conduta praticada pelo administrador configurou em ato de improbidade administrativa e causou lesão ao erário. “Na condição de gestor dos respectivos recursos públicos, tinha o dever de ofício de destinar as contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Social. Na verdade, houve um desvio de verba pública para outros fins”, pontuou Oswaldo Filho.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB