Conforme documentos médicos anexados aos autos, foram relatadas as patologias do paciente e a necessidade de fazer uso contínuo dos medicamentos pleiteados. Consta, ainda, que o paciente não dispõe de condições econômicas para custear tal procedimento, conforme declaração de hipossuficiência econômica, cabendo, assim, ao Estado (Ente Público) fornecê-lo, haja vista a norma constitucional que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado.
O Município alegou que o Sistema Único de Saúde possui uma organização regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades repartidas entre União, Estados e Municípios, todavia, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre os entes federados, não cabendo, portanto, a alegação de que é organizado de forma regionalizada.
O juiz entendeu que o caso necessita de um pronto atendimento da edilidade municipal, visando salvaguardar a saúde e a vida do paciente. “Ressalta-se que a obrigação do poder público de proporcionar atendimento universal, não se pode consubstanciar em negativa indevida à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço, cuja incumbência é constitucionalmente atribuída a todos os entes políticos indistintamente”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB