A Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) repercutiu duas decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo uma na sexta-feira (21), às 18h, e outra nesta segunda-feira (24), às 10h. A primeira matéria trata da decisão em que candidato aprovado fora do número de vagas em concurso da Câmara Municipal de João Pessoa não tem direito à nomeação. Já a segunda notícia aborda que Município de Bayeux tem 120 dias para realizar reformas em escola. As duas reportagens foram baseadas em matérias produzidas pela Gerência de Comunicação do TJPB.

Na primeira notícia, a juíza Virgínia de Lima Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, decidiu que um candidato que prestou concurso para a Câmara Municipal de João Pessoa e ficou fora do número de vagas não tem direito à nomeação. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000871478.2014.8.15.2001.

A magistrada entendeu que o autor não possui direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.  “O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital, pois foi classificado na 3ª colocação quando o edital previa apenas uma vaga ao cargo pretendido pelo autor”, afirmou.

Para ouvir a reportagem, clique em concurso.

A segunda matéria aborda decisão da Primeira Câmara Cível do TJPB que fixou o prazo de 120 dias para o Município de Bayeux concluir as obras na Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria das Neves Lins, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50 mil. Dentre as melhorias a serem implementadas estão: retirar as infiltrações, proceder ao conserto dos ventiladores(ou aquisição de ventiladores novos), das janelas, dos computadores, dos forros de teto avariados, da fossa, do ar condicionado, substituição das lâmpadas quebradas, realização de medidas de controle de pragas, animais peçonhentos e roedores,instalar portas divisórias nos sanitários equipadas com fechadura, instalar tampas nos vasos sanitários e ralos, instalar recipiente para sabão destinados à higienização das mãos, disponibilização de papel higiênico e depósito interior para lixo, construção de quadra para a prática de educação física e de ambiente destinado às refeições dos alunos, com a devida mobília.

O relator do processo nº 0800380-81.2017.8.15.0751, desembargador Leandro dos Santos, disse que a inércia do gestor em ajustar a unidade escolar às adequações necessárias fará surgir não apenas novas irregularidades sanitárias e de segurança aos alunos e funcionários, mas um prejuízo educacional, deixando os alunos em desespero e em abandono.

Acompanhe a notícia radiofônica, clicando em escola.

Por Gabriella Guedes/Gecom-TJPB

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