Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença que determinou o fechamento do matadouro municipal de Bonito de Santa Fé, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil. No julgamento da Apelação Cível nº 0000631-60.2014.815.0421, foi acolhida a preliminar de sentença ultra petita, para extirpar a parte que trata da demolição do matadouro já que não consta do pedido feito pelo Ministério Público, ficando mantida a destruição dos equipamentos instalados no estabelecimento.

Ao ingressar com ação na Justiça, o Ministério Público alegou que o matadouro não cumpre as regras ambientais e sanitárias, gerando graves riscos à saúde da população local, como também fica aberto ao público, sem funcionários para impedir a entrada de pessoas. Destacou ter uma estrutura inadequada e inviável de adaptação às regras legais, ficando próximo de área residencial e de vias públicas, assim como os dejetos são despejados diretamente no meio ambiente (açude) sem tratamento. Frisou ter sido firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), contudo não foi cumprido.

O município, por sua vez, ressaltou que o fechamento do matadouro implicará no desemprego de dezenas de pessoas que sobrevivem da renda da comercialização dos animais abatidos, prejudicando, por conseguinte, a economia municipal.  Alegou a ausência de danos morais coletivos, tendo em vista que os consumidores das carnes dos animais abatidos não foram prejudicados pelo Município.

A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ele observou, em seu voto, que o matadouro público se encontrava em desacordo com as exigências legais, sem as mínimas condições de funcionamento, bem como operando sem a devida licença ambiental. “A omissão do poder público coloca em risco a saúde e a vida da própria população do Município de Bonito de Santa Fé, uma vez que as condições em que se encontra o matadouro público ferem as normas de natureza higiênica e sanitária, e, a qualquer momento, pode haver a contaminação dos produtos de origem animal, por falta de uma esterilização adequada e de inspeção realizada por profissional habilitado, acarretando em um grave problema de intoxicação alimentar. Ademais, o meio ambiente também pode ser contaminado em virtude do inadequado escoamento dos resíduos”, ressaltou.

Sobre o dano moral coletivo, o relator afirmou que “a lesão injusta e intolerável a qualquer dos interesses ou direitos titularizados pela coletividade é o suficiente para se impor ao infrator o dever de indenizar, independentemente do número de pessoas atingidas e da configuração de culpa”.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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