A parte autora alega que o Projeto de Emenda nº 01, de 25 de março de 2013, que versava sobre formas de proibição de investidura em cargo público, tendo por base a lei da ficha limpa, foi rejeitado pela Câmara de Vereadores em 27/06/2013. A matéria foi reapresentada, em 08/07/2013, dessa vez por iniciativa do então chefe do executivo, tratando do mesmo tema, ocasião em que foi aprovada e promulgada em 16/08/2013.
Em suas alegações, o promovente sustenta suposto vício de iniciativa, sob o argumento de que o processo legislativo teria ferido o artigo 60, §5º, da Constituição Federal e, por simetria, os artigos 62 e 34 da Constituição Federal e Lei Orgânica local. Ambos os textos ressaltam que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
“Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, ao reconhecer vício de iniciativa quando a matéria for apresentada na mesma sessão legislativa em que restou anteriormente rejeitada”, destacou o relator da ação, desembargador José Ricardo Porto, julgando procedente o pedido, para reconhecer a inconstitucionalidade da lei.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB