O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar, suspendendo, com efeitos ex nunc (a partir de agora), a Lei nº 607/2019 do Município de Catingueira, proposta por um vereador. Referida norma dispõe sobre a concessão de gratificação aos ocupantes de cargos efetivos de motoristas e tratoristas. A decisão seguiu o voto do desembargador José Ricardo Porto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810395-63.2019.8.15.0000.
A ação foi proposta pelo prefeito de Catingueira, alegando que a lei foi de iniciativa de um dos membros do Poder Legislativo. Ressaltou que, diante do vício de inconstitucionalidade inerente à iniciativa, vetou integralmente o referido projeto, cujo veto foi derrubado pela Câmara de Vereadores. Por isso, defendeu a inconstitucionalidade formal da norma, ante a violação do artigo 63 da Constituição do Estado da Paraíba, cujo dispositivo estabelece que compete, privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa de leis referentes ao regime jurídico de servidores públicos.
Em seu voto, o relator do processo destacou que tanto pelas Constituições Federal e do Estado da Paraíba, quanto pela Lei Orgânica local, cabe privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre regime jurídico de servidores, aí incluído a remuneração de pessoal. “Ora, o legislador mirim de catingueira, ao aprovar e promulgar lei de iniciativa de vereador, a qual dispõe acerca de gratificação de servidor público, inclusive fixando o seu valor, usurpou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo”, ressaltou.
José Ricardo Porto observou, ainda, que ficou caracterizado forte indício de inconstitucionalidade formal da lei em questão, evidenciando-se o requisito do fumus boni iuris ante a colisão do dispositivo impugnado com a Constituição Estadual, porquanto invadiu competência privativa do chefe do Poder Executivo para dar iniciativa à Lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos (inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa). “Ademais, também é possível reconhecer a existência do periculum in mora, uma vez que manter a eficácia da norma inquinada de inconstitucionalidade possibilita o pagamento de parcela remuneratória de inequívoca natureza alimentar, de difícil restituição aos cofres públicos municipais”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB