O desembargador João Alves da Silva deferiu parcialmente pedido de liminar no sentido de determinar que a Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba (Cagepa) restabeleça, no prazo de três dias, o abastecimento mínimo de água no Município de Piancó. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807020-20.2020.8.15.0000.
Na Comarca de Piancó, o Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública, com antecipação de tutela, em desfavor da Cagepa, apontando a interrupção do fornecimento de água no Município há cerca de dois meses, sem que tenha havido a solução do restabelecimento integral do serviço. Foi, então, determinado o restabelecimento, em 24 horas, ou fornecimento via caminhões-pipa, bem como a suspensão da cobrança de taxa mínima de consumo de água quando não houver o abastecimento regular.
Inconformada, a Cagepa recorreu, aduzindo que atende a demanda local, realizando investimentos na região, porém não é possível evitar paralisações no sistema de abastecimento, considerando que se faz necessário realizar manutenção nos equipamentos ou tubulações, havendo outros fatores que levam à interrupção do fornecimento, tais como falta ou queda de energia elétrica e rompimento da adutora. Afirmou, ainda, que a cobrança das tarifas mínimas no Município de Piancó é receita despendida com a manutenção da Concessionária e dos serviços, bem como investimentos reclamados pela sua atividade-fim e que é inviável o fornecimento de água através de caminhões-pipa, uma vez que ferem o estatuto da Companhia e significa usurpar atribuição legal dada à Defesa Civil Estadual.
Ao examinar o caso, o desembargador João Alves entendeu que o deferimento da medida de urgência deve ser de forma parcial, apenas no tocante ao prazo para a normalização do serviço, afastando, contudo, a incidência da penalidade arbitrada em Primeiro Grau de suspensão da cobrança da tarifa. “De fato, conquanto entenda a preocupação do magistrado com a manutenção do serviço em momento tão crítico de nossa história, não se pode olvidar que existem situações que fogem ao controle da agravante, que, nesses casos, não pode sofrer punição”, ressaltou.
De acordo com o relator, a empresa não poderá, no entanto, paralisar o fornecimento de água de forma açodada, sem prévia divulgação, até para que as pessoas possam precaver-se quanto à falta do serviço. “Caso seja necessário paralisar o serviço, a empresa deverá divulgar a informação, em todos os seus canais de comunicação, com antecedência mínima de quatro horas, a fim de que os usuários possam precaver-se, sem prejuízo de emissão de relatório diário para o magistrado, para efeito de fiscalização da decisão”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB