Desembargador José Ricardo Porto
O desembargador José Ricardo Porto decidiu extinguir o Mandado de Segurança nº 0805238-75.2020.8.15.0000 impetrado pela empresa Saúde Dental Comércio e Representação Ltda. contra ato supostamente ilegal praticado pelo secretário de Estado da Fazenda, referente à suspensão da sua inscrição estadual face ao não recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), vencido em 15/04/2020, em razão da crise econômica decorrente da Pandemia causada pelo novo Coronavírus. O desembargador entendeu que não tendo a autoridade indicada como coatora praticado o ato tachado de ilegal, há de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Com isso, ele denegou a segurança, sem resolução de mérito.

“Ora, analisando o presente caderno processual, extrai-se que o ato apontado como coator decorre de Notificações dos Auditores das Gerências Operacionais e Regionais de Acompanhamento de Contribuintes do Estado, conforme atestam as notificações apresentadas nos ID’s 6105249, 6105250 e 6105251. Além do mais, apenas como um plus, sequer consta qualquer documento ou pedido administrativo direcionado ao Secretário de Estado, de modo que não podemos afirmar que foi ele quem ordenou a prática questionada”, destacou José Ricardo Porto.

O desembargador disse que não há nem como aplicar, no caso, a Teoria da Encampação, eis que, apesar da possível existência de vínculo hierárquico, inexiste manifestação de mérito por parte do Secretário de Estado. “Com efeito, o Secretário de Estado da Fazenda, pelo simples fato de ser o titular da Pasta, ocupando o topo da cadeia hierárquica, não pode, automaticamente, ser responsabilizado, em sede de mandado de segurança, por todos os atos praticados pelos seus funcionários subordinados investidos com poderes decisórios, ressalvados os casos em que incide a Teoria da Encampação, inaplicável ao caso concreto, porquanto inexiste dúvida razoável quanto ao seu executor/ordenador, além do que o verdadeiro responsável atrai a competência de distinto órgão julgador para apreciação do writ”, explicou José Ricardo Porto, acrescentando que nada impede que o impetrante ingresse com novo Mandado de Segurança, indicando a autoridade coatora correta e desde que dentro do prazo decadencial, ou então, utilizando-se da via ordinária.

Na decisão, o desembargador destaca que, no caso de ilegitimidade passiva, a Lei nº 12.016/2009 instituiu que nas hipóteses de extinção, sem julgamento do mérito, a segurança deve ser denegada: “Tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do impetrado, para, com respaldo nas prescrições do §5º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009, c/c dispositivo 485, VI, do NCPC, denegar a segurança, sem apreciação de mérito”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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