Nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 082322890.2020.8.15.2001, a parte promovente relata que ela e seu marido são idosos, sendo ele também portador de necessidades especiais. Alega, ainda, que identificou ser necessária uma readequação estrutural para acessibilidade no imóvel para atendê-los como idosos e a ele como deficiente físico, pois o imóvel é antigo, com mais de 30 anos de construído. Dentre as alterações necessárias, segundo laudo técnico apresentado, estão a remoção do piso cerâmico nos cômodos, a substituição de louças, como bacias, boxe de chuveiro, pias e instalações de barras de apoio para atender à norma NBR 9050/2004, além de abertura dos vãos das portas dos quartos e banheiros.
Afirma, também, que fez contato com a síndica, com os porteiros e demais funcionários do prédio, informando que a responsável técnica pela obra se comprometera a reduzir a quantidade de pessoas trabalhando dentro da unidade residencial para apenas uma pessoa, evitando aglomeração, utilizando todos os equipamentos de segurança sanitária disponíveis para entrar no condomínio, bem como não ficaria circulando nas áreas comuns do edifício, dirigindo-se diretamente ao seu apartamento. Alertou,ainda, que a reforma estaria em fase de finalização, conforme laudo técnico anexo à inicial. No entanto, não houve autorização para finalização da obra de reforma, pelo que a promovente enviou notificação extrajudicial à síndica, porém não obteve nenhuma resposta.
Requereu, por fim, a tutela de urgência, com a finalidade de se autorizar a continuidade da reforma do seu apartamento, por um único funcionário, utilizando todos os equipamentos sanitários de segurança recomendados.
O juiz Kéops de Vasconcelos acolheu o pedido formulado na ação. “Algumas atividades, por serem essenciais, podem e devem ser exercidas em caráter de excepcionalidade, resguardadas as cautelas exigidas pelas autoridades sanitárias. Tomando como exemplo o condomínio edilício, não me parece razoável impedir a realização de uma obra em unidade particular, a pretexto da segurança sanitária, quando certamente há diversos funcionários do próprio condomínio que entram e saem todos os dias, ocupando as áreas comuns”, destacou.
O magistrado determinou que a síndica permita o acesso de um funcionário ao apartamento de propriedade da promovente para conclusão das obras de reforma que foram paralisadas, obrigando-se a promovente a assegurar que tal funcionário utilize, durante o acesso pelas áreas comuns do edifício, até a unidade residencial, equipamentos individuais de segurança (máscara facial e álcool gel nas mãos), permanecendo recluso no apartamento durante todo o expediente, sem circulação indevida pelas áreas comuns, observando, ainda, os horários estipulados na convenção do condomínio para a realização de obras. Para o caso de descumprimento foi arbitrada multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30 mil.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB