Este também foi o entendimento do desembargador João Benedito da Silva na análise do caso. “No particular, vislumbro, a priori, que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação Civil Pública nº 0800210-64.2020.8.15.0441 não contempla, em sua totalidade, os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, mormente no que toca ao fundado risco ao resultado útil das medidas delineadas pelo ato normativo municipal, cujos efeitos suspende, em parte”, ressaltou.
Ele explicou que a barreira sanitária de que trata o Decreto Municipal nº 238/2020 já está em vigor desde a meia-noite de 17/04/2020, com regulamentação específica e exclusiva até o 21 de abril. “Sendo assim, penso que o risco ao resultado útil da totalidade das medidas disciplinadas pelo Decreto Municipal nº 238/2020 encontra-se evidenciado nos autos da insurreição, pois, neste momento preambular, me parece lógico, na pretensão deduzida pelo agravante, que o ato normativo, a que se visa restabelecer vigência plena, calca-se, sobremaneira, no manifesto interesse de resguardar o risco de lesão à saúde pública em todo o território do Município de Conde, no transcorrer dos dias 17, 18, 19 e 20 de abril do corrente ano”, enfatizou.
O desembargador observou, ainda, que Prefeitura de Conde agiu dentro da sua competência de legislar sobre direito sanitário. Lembrou, também, a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento da Covid-19 não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
“Registre-se, por fim, que o Município de Conde é nacionalmente conhecido no meio turístico. As belas praias e belezas naturais localizadas em seu território são sistematicamente exploradas pelo Poder Público, que reconhece o turismo como a principal fonte de emprego e renda da população local. As medidas disciplinadas pelo Decreto Municipal nº 238/2020 ferem de morte, ao menos momentaneamente, o exercício da principal atividade econômica dos munícipes. Se, a despeito dessas circunstâncias, o agravante lança mão de postular em juízo pela manutenção da vigência da legislação restritiva, entendo que, para este, o bem-estar da população local (coletividade) é prioridade para Administração Pública neste momento, ainda que haja perda de receita tributária com o turismo”, destacou João Benedito da Silva.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB