Antes de não conhecer o recurso, o relator concedeu prazo para a solução do problema, o que não foi sanado. “O recorrente apenas apresentou as razões recursais, desta feita assinada por advogado diverso do primeiro, apresentando substabelecimento novo que contém o mesmo vício, qual seja, cópia digitalizada”, observou Ferreira Júnior, enfatizando ser impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.
Conforme explicou o relator, a doutrina assinala o juízo de admissibilidade do recurso envolvendo o exame dos seguintes requisitos: cabimento; legitimidade recursal; interesse recursal; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Para o referido caso concreto, o que conta é a regularidade formal do recurso.
A decisão ocorreu na apreciação da apelação cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com danos morais proposta por Teodoria Alves da Nóbrega contra Jeová Queiroga, Israel Batista e BV Financeira.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriella Guedes/Gecom-TJPB