Os membros da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa consideraram o porte de faca peixeira contravenção penal. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a Apelação Criminal nº 3000150-82.2017.8.15.0181 do Ministério Público para anular a sentença, determinado o retorno dos autos ao juizado de origem para fins de proceder com a regular tramitação processual na ação contra Edson Marinho de Souza. O relator do recurso foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
No voto, o magistrado ressaltou que a doutrina moderna classifica as contravenções penais de crime ou delito Liliputiano, já que são condutas penais e antijurídicas de menor potencial ofensivo, geralmente punível com prisão simples e multa ou dois cumulativamente, conforme entendimento do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41).
“A conduta imputada ao denunciado é típica e prevista na Lei de Contravenções Penais, de modo que deve ser determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 9.099/95”, disse o juiz Inácio Jário.
Ainda segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a dúvida, assentando que a Lei nº 9.437/97, que criou o sistema nacional de armas e tipificou o crime de porte não autorizado da arma de fogo, não revogou o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.
Desta decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB