A decisão foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0009305-20.2019.815.0011. De acordo com a denúncia, no dia 23 de agosto de 2019, o acusado abordou a vítima José Ivamberto Fernandes Júnior e anunciou o assalto, utilizando uma arma de brinquedo, levando uma motocicleta de sua propriedade. Ato contínuo, abordou outra vítima, Fábio Henrique da Silva, oportunidade em que subtraiu o veículo Fiat Uno e, ao fugir em alta velocidade, atropelou e matou Antônio Carlos da Silva, que estava sentado em frente a sua residência.
O réu, ao ser interrogado, confessou a prática do crime de roubo do carro, porém negou ter subtraído a motocicleta. Disse que não tinha a intenção de fugir, mas, por não saber dirigir, perdeu o controle do veículo e atingiu a vítima. Relatou, ainda, que estava com uma arma de brinquedo, porque estava com a “cabeça virada” e que fazia uso de remédio controlado, na época dos fatos. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente diminuição da pena.
Na sentença, o juiz afirma que as materialidades dos crimes de roubos e homicídio culposo restaram devidamente comprovadas. Da mesma forma, a autoria delitiva. “Destarte, configura a culpa por parte do denunciado e, assim, constatando-se a tipicidade de sua conduta, impõe-se a procedência da denúncia e, consequentemente, a sua condenação”, ressaltou.
Da decisão, publicada no Diário Eletrônico do TJPB desta sexta-feira (6), cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB