Por descumprir a medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), que previa o afastamento de 500 metros de distância da ex-companheira, Juliano Espíndola da Silva teve seu recurso desprovido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida, foi mantida a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro, que condenou o réu à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão da pena pelo prazo de dois anos.

De acordo com inquérito policial, o denunciado conviveu maritalmente com a vítima e, por força de episódio anterior de violência doméstica contra ela, o Juízo da 3ª Vara Mista de Monteiro aplicou ao denunciado as medidas cautelares de afastamento do lar familiar; proibição de se aproximar da ofendida; de se comunicar ou manter contato com a vítima, seus familiares ou testemunhas. A relação se desfez e, a princípio, o denunciado cumpriu as medidas cautelares, entretanto, ao descobrir que a ex-companheira ingressou em um novo relacionamento, passou a descumpri-las, sendo visto, algumas vezes, nas proximidades da escola dela, lançando-lhe olhares intimidadores.

Após a sentença que o condenou, o réu recorreu, pugnando pela absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, alegando não haver provas concretas para condenação. Assegura inexistirem elementos aptos a demonstrar que o apelante descumpriu as referidas medidas protetivas de urgência e que passou algumas vezes em frente a escola onde estuda a vítima por ter precisado fazer reparos na sua motocicleta e que, a oficina era na rua do estabelecimento educacional, inexistindo, portanto, dolo de descumprir as medidas cautelares.

O relator do processo, ao negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, entendeu que “comprovadas a autoria e materialidade delitivas, inviável acolher o pleito absolutório, porquanto, presentes todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração do delito pelo condenado”, concluiu o magistrado.

Da decisão, que ocorreu na sessão desta quinta-feira (5), cabe recurso.

Por Clélia Toscano/Gecom-TJPB

Escreva um comentário