O juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, condenou o réu Adriano Borges de Souza a uma pena de um ano e nove meses de reclusão e o pagamento de 30 dias-multa pelo crime de apropriação indébita, consistente na recusa em devolver um veículo locado. A sanção foi convertida em prestação pecuniária no equivalente a cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A decisão foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0009881-18.2016.815.0011.
Sustenta a denúncia do Ministério Público estadual que, no dia 29 de dezembro de 2015, o acusado se dirigiu até uma locadora de carros, onde alugou o veículo GM/Corsa Classic, restando a pagar o valor de R$ 2.700,00, mensalmente, pelo período de sete meses. No ato do contrato, o denunciado repassou para a locadora 12 cheques pré-datados, todos de terceiros, como forma de pagamento. Após os sete meses, contudo, todos os cheques foram devolvidos.
Consta também nos autos que, ao término do contrato de locação, o denunciado não devolveu o veículo ao locador, passando, então, a estar contratualmente em mora perante a empresa locadora. Ele teria, ainda, colocado o carro em site de vendas na internet, o que configura o crime de estelionato.
Quanto ao crime de apropriação indébita, o juiz disse que restou claro que, ao término do contrato de locação, o denunciado não devolveu o veículo ao locador, passando, então, a estar contratualmente em mora perante a empresa locadora. “Ora, a intenção do acusado em enganar a vítima mostra-se explícita, tendo o réu ficado na posse do automóvel inicialmente locado por vários dias, sem a devida restituição ao seu proprietário no prazo acertado”, ressaltou.
Já em relação ao crime de estelionato, a sentença destacou que não ficou comprovado nos autos quem de fato postou o anúncio do veículo na internet. “Desta feita, cabia ao Ministério Público o ônus probatório, o qual não se desincumbiu de produzir, sob o crivo do contraditório, as provas suficientes para embasar uma condenação. Não o fazendo, a absolvição é medida que se impõe, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa”, afirmou o magistrado ao julgar parcialmente procedente a denúncia.
Da decisão, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (4), cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB