O juiz auxiliar de Conciliação de Acordos de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, determinou que, no prazo de 15 dias, o Estado da Paraíba providencie, junto à Câmara de Conciliação de Precatórios (Conprec), a devida instrução de todos e cada um dos processos administrativos de acordos diretos de precatórios, com deferimento publicado no Diário Oficial do Estado no dia 28/12/2019, juntando-se, para tanto, as certidões de precatórios emitidas pelo TJPB. O despacho, proferido no dia 21 de fevereiro, consta no Processo Administrativo nº 0800208-59.2020.8.15.0000.
Segundo ressaltou Antônio Carneiro, há circunstâncias contempladas nas certidões emitidas pela Gerência de Precatórios (Gerprecat) do TJPB que se revelam de profunda relevância prática, para a análise e homologação dos acordos diretos. “Na realidade, as certidões informam muito mais do que um mero valor aritmético”, pontuou.
Ele destacou, igualmente, que, no âmbito dos acordos diretos, as certidões de precatórios ostentam, portanto, informações fundamentais à correta instrumentalização da proposta de adesão do credor interessado e, consequentemente, à adequada chancela pelo Poder Judiciário dos créditos acordados.
Antônio Carneiro verificou que, apesar do TJPB ter disponibilizado as certidões em tempo hábil aos credores dos acordos diretos, apenas parte mínima dos procedimentos constavam, de fato, das certidões emitidas pelo Tribunal. “Nos demais, havia apenas uma declaração formulário, assinada pelo credor proponente, informando ter solicitado a certidão do precatório objeto da transação, circunstância que não resguarda adequadamente o ente devedor, uma vez que a Conprec, inclusive, pode desavisadamente ter deferido acordo direto com credor que não mais titulariza o crédito”, revelou.
O juiz explicou que por força do princípio do devido processo legal administrativo, o administrador/julgador tem o dever de zelar pela regularidade do processo. “No caso vertente, essa regularidade é ampla, pois não se restringe à análise meramente procedimental: estende-se desde a observância da formalidade das transações até o seu correto posicionamento para garantia constitucional da necessária precedência cronológica de pagamento dos precatórios mais antigos”, enfatizou Antônio Carneiro, ao converter a homologação dos acordos em diligência.
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Por Lila Santos/Gecom-TJPB