O réu Guilherme Ferreira Lucindo, mais conhecido como “Gordinho”, teve a Apelação Criminal nº 0013676-39.2017.815.2002 desprovida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ele foi condenado a oito anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa. A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público e teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Segundo os autos, no dia 14 de novembro de 2017, no Bairro de Mandacaru, na Capital, “Gordinho” foi preso com 23,7 quilos de maconha e R$ 250,00. Naquele dia, quando os policiais civis da Delegacia de Crimes Contra a Pessoa da Capital realizavam investigações de campo, depararam-se com o então investigado, momento em que este tentou fugir. Essa atitude despertou a atenção dos investigadores. Depois de alcançado, os agentes descobriram que contra o réu havia um mandado de prisão em aberto. Já na Delegacia, o apelante alegou que a quantidade de droga apreendida era para seu consumo.
O processo seguiu seu trâmite normal, até que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, ainda, determinou pagamento de 800 dias/multa, no valor de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos. A defesa pediu a absolvição do apelante e, de forma alternativa, a desclassificação do delito para o capitulado no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (consumo pessoal), requerendo, também, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso manejado pela defesa.
De acordo com o relator, as provas juntadas aos autos mostram-se suficientes para a prolação de decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas. “Não basta a simples alegação de que a droga seria destinada ao uso próprio do apelante para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Portanto, descabido o pedido de desclassificação, devendo ser mantida a condenação”, disse o desembargador Joás de Brito Filho.
O relator destacou, ainda, que não há que se falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos, levando em consideração a pena elevada e o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Da decisão cabe recurso
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB