O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher que teve a sua casa invadida por policiais militares sem autorização judicial. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000606-82.2012.815.0141, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No 1º Grau, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 3 mil por danos morais. Inconformada, a parte autora recorreu, pleiteando a majoração do valor arbitrado. O Estado também apelou, alegando não estarem presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil de reparação de danos morais, uma vez que o evento foi baseado na excludente do estrito cumprimento do dever legal.
No julgamento do caso, o desembargador Marcos Cavalcanti explicou que o cerne da questão reside em saber se a conduta atribuída a policiais militares, materializada na invasão da residência da autora, sem autorização judicial para tanto ou situação de flagrante delito, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. “Dúvidas não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto agiram em desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio”.
O dispositivo da Constituição citado pelo relator estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
De acordo com o entendimento do desembargador, a autora faz jus a indenização, a fim de ser compensada pela agressão a sua honra subjetiva, decorrente da invasão a sua residência. “Ademais, a invasão de domicílio por autoridade policial, sem a necessária autorização judicial ou situação de flagrante delito que a justifique, ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever de reparação”, ressaltou.
Ao analisar o valor da indenização fixado na sentença, o relator entendeu que deveria ser majorado de R$ 3 mil para R$ 5 mil, uma vez que se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caso concreto.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB