A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira, da Comarca da Capital, que condenou o réu Tales Bruno da Silva pela prática do crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). A ele, foi imposta a pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de dez dias-multa.

Quanto ao crime de corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), foi declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, por ter decorrido o lapso prescricional na Lei Penal. A Apelação Criminal nº 0003372-46.2015.815.2003 teve relatoria do desembargador Carlos Beltrão.

De acordo com os autos, duas jovens estavam nas proximidades de uma farmácia localizada no Bairro dos Bancários, em João Pessoa, quando foram abordadas por dois rapazes em uma moto, sendo um deles menor de idade. Mediante grave ameaça, fingindo estar com uma arma embaixo da camisa, o acusado roubou o celular de uma das jovens, enquanto a outra fugiu aos gritos. As vítimas ligaram para a polícia e relataram o ocorrido. Após diligências, os assaltantes foram encontrados e levados à delegacia. O celular foi recuperado.

Após a condenação, a defesa, irresignada, apelou, pugnando pela absolvição do réu quanto ao crime de corrupção de menores, por entender que não existiam provas robustas para uma condenação. Suplicou, ainda, a desclassificação do crime de roubo para o de furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça.

Para o desembargador Carlos Beltrão, a autoria e a materialidade delitiva estão devidamente comprovadas nos autos, através do vasto acervo probatório. “Verifica-se que, de fato, no momento da abordagem, um dos meliantes fez a indicação de que estava armado para ameaçar as vítimas. A conduta do réu subsume-se, formal e materialmente, ao tipo penal do artigo 157 do CP, dada a força intimidativa da ação do apelante, a caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo”, destacou.

Dessa forma, para o relator, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. “Houve a ocorrência de grave ameaça para execução do crime, consubstanciado no ato de simular estar armado com a mão por debaixo da camisa, inibindo ou restringindo face ao seu comportamento, os meios de reação e defesa da vítima”, explicou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

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