A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Ingá, prolatada pela juíza Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, que condenou o réu Pedro Márcio Galdino da Silva pelo crime de roubo com uso de arma de fogo (artigo 157, §1º e §2º, I e II, do Código Penal). A ele foi imposta uma pena de cinco anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, em regime semiaberto. A Apelação Criminal nº 0000956-50.2013.815.0201 teve relatoria do desembargador Carlos Beltrão.
Narram os autos que dois homens em uma moto chegaram ao Mercadinho Cedro, localizado na Zona Rural de Itatuba, e anunciaram o assalto. O réu, que portava um revólver, rendeu os funcionários, enquanto seu colega subtraia a quantia de R$ 400,00 do caixa. Ao final da ação, o acusado atirou contra o portão do mercadinho e fugiu logo em seguida. A Polícia Militar foi acionada e prendeu o ladrão em flagrante, mas não conseguiu recuperar o valor roubado.
Após a condenação, o réu apelou, pleiteando a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a reforma da sentença para desclassificar o tipo penal para o caput do artigo 157 do CP (concedendo a pena mínima) ou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Conforme afirmou o desembargador Carlos Beltrão, restam demonstrados nos autos que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão sobejamente comprovadas. “As provas são incontestes. Não há nenhuma capaz de influenciar no livre convencimento do magistrado, ao ponto de reformar o decisum prolatado pelo juízo a quo. Dessa forma, descabido o pleito absolutório, até porque, o acervo probatório é rico e suficiente para embasar o édito condenatório”, destacou.
Do mesmo modo, entendeu ser desnecessária a desclassificação do tipo penal, pois os elementos de prova convergem em apontar para o apelante como coautor do crime, reconhecido na delegacia pela vítima. “Tratando-se de crime de roubo, com o uso de emprego de arma de fogo, é nítida a violência empregada para usurpar a vítima de seus pertences no momento da prática delitiva. Por essas razões, não há dúvidas de que o acusado praticou o delito de roubo da forma como foi condenado”, arrematou o desembargador.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB