De acordo com o relatório, nos meses de julho de 2010 e fevereiro e março de 2012, a advogada induziu três vítimas diversas a erro, causando-lhes prejuízos em proveito próprio, fatos ocorridos na cidade de Cajazeiras.
“Conforme a denúncia, a acusada, na condição de advogada, foi procurada pelas vítimas, para que ingressasse com ações judiciais, sendo que ela, muito embora tenha recebido os valores pagos por aquelas, nunca prestou os serviços advocatícios pelos quais foi contratada”, afirmou o relator.
A apelante pediu pela absolvição, alegando ausência de dolo em suas condutas, de modo que deveriam ser interpretadas como meros atos de inadimplementos contratuais. Ao mesmo tempo, requereu a redução da pena imposta.
No entanto, o relator verificou que a materialidade está comprovada pelas cópias de recibos, extrato bancário e contrato advocatício, que demonstram a existência de relações contratuais entre as vítimas e a ré. “Quanto à autoria, esta é inconteste, pois a acusada em nenhum momento negou a prática dos atos que lhe foram imputados”, observou.
O relator destacou, ainda, que conforme os depoimentos das vítimas e testemunhas, as condutas da acusada não se limitavam a deixar de cumprir com suas obrigações firmadas, como também as ludibriava, enganando-as com afirmações inverídicas que já havia judicializado as demandas ou que tinha influência perante os serventuários e magistrados do Poder Judiciário.
“Entendo que as condutas praticadas pela acusada acoplam-se com exatidão ao tipo penal do artigo 171, caput, do CP”, asseverou o juiz Tércio Chaves, mantendo a condenação.
Em relação à dosimetria da pena, o magistrado verificou a culpabilidade da ré e as consequências do crime, já que se tratavam de pessoas de parcas condições financeiras, as quais não apenas suportaram o prejuízo, como tiveram tolhidos seus direitos a uma chance.
“Verifico que a juíza sentenciante obedeceu devidamente ao critério trifásico da dosimetria da pena, ao passo que fixou as reprimendas em patamares razoáveis e proporcionais, não havendo, portanto, razão para a redução postulada”, arrematou relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriella Guedes/Gecom-TJPB