Por intempestividade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu da Apelação Infracional nº 0000278-82.2018.815.2004 apresentada em favor de um adolescente condenado por ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado e manteve a sentença oriunda da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa. O Juízo sentenciante estabeleceu uma medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, nos termos ao artigo 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A relatoria da Apelação foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Ainda votaram no recurso os desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho (revisor) e Arnóbio Alves Teodósio. Em seu parecer, o procurador de Justiça, Francisco Sagres Macedo Vieira, opinou pelo desprovimento do recurso.

Segundo a representação, o adolescente, com outro indivíduo, teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra Francisco de Assis Oliveira Freitas, também conhecido como “Coroa”, causando a sua morte. O ato infracional aconteceu no dia 27 setembro de 2017. Processado, regularmente, o Juízo competente proferiu a sentença, julgando procedente a representação.

Em suas razões, o apelante sustenta fragilidade das provas para apontá-lo como autor do ato infracional. Requer, ainda, a modificação da medida aplicada por liberdade vigiada, considerando que, o ora recorrente, trabalha e estuda. Por fim, pugna pelo provimento do recurso apelatório, a fim de que a medida de internação seja substituída pela liberdade assistida.

Segundo o relator, no caso específico, o advogado foi intimado da sentença condenatória no dia 17 de maio de 2019 e o apelante intimado, pessoalmente, no dia 29 do mesmo mês e ano. O desembargador afirmou que o prazo da última intimação teve início no dia 30 de maio de 2019 (quinta-feira), terminando no dia 10 de junho do mesmo ano (segunda-feira) “Contudo, o presente recurso apelatório fora manejado apenas no dia 11 de junho, ou seja, após o prazo de dez dias, estipulado no artigo 198, II, do ECA. Assim, o apelo em análise mostra-se, pois, intempestivo”, decidiu o Tércio Chaves de Moura.

Da decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

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