A empresa TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um homem que efetuou a compra de passagem para uma viagem a Belo Horizonte e, no dia do embarque, foi informado que não encontraram o seu bilhete. No momento do ocorrido, em razão da não resolução do seu problema, o passageiro se viu obrigado a comprar outra passagem, tendo adquirido na empresa Azul, no valor de R$ 1.391,47.

Por esse motivo, ingressou com ação requerendo a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. A TAM pediu a total improcedência da demanda, alegando que o problema foi ocasionado, porque uma pessoa teria invadido os sistemas informatizados da empresa e efetivado a transferência de titularidade da passagem.

Ao decidir o caso nos autos da ação nº 0805447-75.2019.8.15.0001, a juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, destacou que sendo incontroversa a relação de compra e venda da passagem aérea entre o autor e a empresa, não há como afastar sua responsabilidade pelo cancelamento indevido do bilhete, apenas informado ao autor no momento do embarque.

“A responsabilidade é objetiva, de sorte que a promovida somente ficaria isenta de responsabilidade se provasse que o defeito inexistiu ou, se existente, que teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto”, ressaltou a magistrada.

A empresa também foi condenada por dano material, consistente no ressarcimento de R$ 1.391,47 despendido para a compra de uma nova passagem aérea, o qual deverá sofrer correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Cabe recurso da decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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