A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de Elinando Gabriel Silva Araújo, que foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Boqueirão pela morte da sua ex-companheira, Marcela Olívia Cavalcante de Freitas, fato ocorrido em junho de 2012. A decisão seguiu o voto do desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0000780-82.2019.815.0000.
Consta na denúncia que o acusado conviveu com a vítima por cerca de quatro anos, numa relação caracterizada por vários desentendimentos. Na noite anterior ao fato, ambos se encontraram no Sitio Taboado quando houve discussão entre eles. No dia seguinte, logo pelas primeiras horas da manhã, eles se encontraram no imóvel em que haviam convivido, surgindo, assim, novo desentendimento, tendo o acusado disparado arma de fogo contra a vítima, levando-a a óbito.
O acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa, e, sucessivamente, pela desclassificação do crime de homicídio qualificado pelo de lesão corporal seguida de morte, ante a inexistência do animus necandi (intenção de matar).
No tocante a tese de legítima defesa, o relator observou que a versão sustentada pelo acusado não se encontra demonstrada de forma inequívoca, tendo em vista as provas testemunhais constantes do caderno processual. “Assim, tenho que ao exame dos autos, a prova colacionada ao processo não autoriza de plano a aceitação da versão apresentada pelo recorrente, no sentido de que agiu em legítima defesa”, destacou.
Já quanto ao pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, o desembargador Ricardo Vital afirmou não haver nos autos a comprovação clara da ausência do animus necandi. “Pelo contrário, as circunstâncias reveladas nos autos sugerem, em princípio, e ao contrário do que alega o acusado, que este pode ter se imbuído no propósito de matar, ou seja, as informações apuradas não conduzem a um juízo de certeza, neste momento”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB