Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena de 12 anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, de Valdir Ramos da Silva, vulgo “Jesus”. Ele foi acusado da prática dos crimes de estupro de vulnerável contra sua filha e de lesão corporal contra sua ex-companheira. A Apelação Criminal nº 0000245-58.2014.815.0541, apresentada pela defesa do apelante, foi desprovida e teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

De acordo com os autos, no dia 23 de novembro de 2013, o pai, sob efeitos de bebida alcoólica, tentou ter relações sexuais com a filha. Ao entrar no quarto e visualizar a cena, a mãe tentou impedir o fato, momento em que foi agredida pelo acusado, com socos e pontapés.

No 1º Grau, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos condenou Valdir da Silva como incurso nas sanções dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9°, do Código Penal, combinado com artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e artigo 217- A combinado com o artigo 226, II, do Código Penal.

Inconformada, a defesa pediu a absolvição, argumentando insuficiência de provas ou, ainda, aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida pelo réu) em relação ao crime de estupro de vulnerável. Quanto ao crime de lesão corporal, pugnou pela aplicação da excludente de ilicitude inerente à legítima defesa e, ainda, pela incidência do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, caso as condenações fossem mantidas, pleiteou a diminuição das penas estabelecidas para o mínimo legal.

No voto, o desembargador Carlos Beltrão ressaltou que a materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestáveis, pois são imbuídas de verossimilitudes, que conduzem à conclusão de ser o acusado responsável pela prática dos crimes, comprovadas pelo acervo probatório.

“No que pertine aos crimes contra a dignidade sexual, geralmente, são cometidos às ocultas, a jusrisprudência dominante tem-se manifestado no sentido de que a palavra da vítima assume especial valor probante e é suficiente para comprovar a materialidade e autoria infracionais, tanto mais se suas declarações guardam perfeita consonância com elementos de convicção dos autos”, disse o relator.

Desta decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB

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