A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, que condenou o réu Roberval Faustino Filho a uma pena de 11 anos de reclusão, no regime fechado, além de 750 dias-multa, pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03). A Apelação Criminal nº 0001537-55.2017.815.2002 teve relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, a Polícia Militar estava fazendo rondas de rotina no Porto de João Tota, em Mandacaru, quando visualizaram um grupo que, ao perceber a presença dos agentes, começou a dispersar-se em fuga. O acusado, que era um dos integrantes do grupo, fugiu para a sua residência, que logo foi cercada pelos policiais. Depois de entrarem no imóvel, os agentes encontraram 17 trouxas de substância semelhante à maconha, quantidade correspondente a 717,90g, uma espingarda calibre 12, dois cartuchos do mesmo calibre e uma motocicleta.

Após a instrução processual, o réu foi condenado e a defesa, irresignada, interpôs recurso. Nas razões, pugnou pela absolvição do delito de tráfico de drogas, alegando que a substância encontrada não pertencia ao acusado, assim como a mercância não ficou comprovada. A defesa requereu, também, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pediu a redução das penas.

Em seu voto, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio entendeu que a instrução processual ofereceu elementos aptos à condenação, constatando que a materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas. “A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no artigo 33, caput, da Lei de Drogas – no caso em comento, o apelante tinha em depósito –, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes”, afirmou.

Já em relação à dosimetria da pena, o relator analisou que a sanção foi bem dosada. “Verifica-se que a juíza sentenciante obedeceu ao critério trifásico na fixação da pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, sendo a sanção determinada em patamar condizente ao poder discricionário da magistrada e em respeito aos limites previstos em lei”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

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