Em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de Alyson Alberto Alves da Silva Maia, mantendo a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que o condenou pela prática do crime de estelionato. Ele foi incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de um ano e sete meses de reclusão em regime semiaberto e sanção pecuniária no valor de 100 dias-multa, com valor unitário mínimo. O crime teria sido praticado em desfavor de sua genitora.
Consta da denúncia que o denunciado, em dezembro de 2016, na empresa Tambaí, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo Maria Alves da Silva em erro, mediante meio fraudulento, bem como ameaçou a referida vítima, sua genitora, de morte. Conforme inquérito policial, o acusado solicitou a vítima, sua genitora, que assinasse alguns documentos, sem ter conhecimento do que se tratava. Após isso, falsificou um comprovante de renda desta, com o objetivo de conseguir o financiamento de um automóvel.
Ainda conforme os autos, em ato contínuo, após ter logrado êxito no referido financiamento, o denunciado vendeu o veículo a um terceiro, obtendo, assim, lucro com a negociação conhecida como ‘chiquita’, deixando o financiamento sem adimplemento, em prejuízo da vítima.
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa apresentou Apelação Criminal nº 0000404-45.2017.815.0751, pleiteando a absolvição de Alyson Alberto. Alegou insuficiência de provas e disse que a conduta do réu foi atípica. Subsidiariamente, pediu a nulidade da sentença, sob o argumento de suposta inobservância do critério trifásico para a fixação da pena.
Ao analisar os pleitos, o relator afirmou que a materialidade e a autoria do crime de estelionato estavam comprovadas pelas provas acostadas aos autos, principalmente a oral. “Não obstante a insatisfação da defesa, vislumbra-se nos autos múltiplas circunstâncias a demonstrar que o apelante Alysson praticou o crime de estelionato, de sorte que a manutenção da condenação é medida que se impõe”, ressaltou.
Quanto à dosimetria da pena, o desembargador Arnóbio Teodósio entendeu em mantê-la por não vislumbrar nenhuma incorreção na sanção privativa de liberdade imposta ao réu. “A reprimenda se mostra adequada e suficiente à reprovação da conduta perpetrada. A sanção foi estabelecida em fidelidade os ditames legais e fixada em patamar justo e proporcional ao caso concreto”, finalizou.
Da decisão cabe recurso.
Por Clélia Toscano/ Gecom-TJPB