Acusado de ter praticado assalto usando arma de fogo e levado o carro da vítima, Swelton Tavares Bernardo foi condenado a uma pena de 12 anos e um mês de reclusão, além de 300 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos. A sentença é do juiz Isaac Torres Trigueiro de Brito, da 6ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos da Ação Penal nº 0001046-74.2019.815.2003.

Segundo consta no processo, em 12 de junho de 2019, o acusado, com outra pessoa não identificada, abordou uma mulher que estava chegando na casa de uma amiga no Bairro dos Bancários e apontando-lhe uma arma de fogo, exigiu que esta descesse do veículo e lhe entregasse a chave do carro, o que foi imediatamente obedecido. Em seguida, fugiu do local, dirigindo o automóvel da vítima, sendo seguido pelo comparsa que conduziu a moto.

A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo. Tal delito é tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal. “O crime de roubo é delito complexo formado pelo furto mais a violência ou a grave ameaça. Tratando-se de crime contra o patrimônio, o roubo é consumado no momento em que a posse do objeto roubado é invertida, ou seja, quando o agente se apossa da coisa roubada”, explicou, na sentença, o juiz Isaac Torres.

O magistrado destacou que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, pois raramente tais crimes são cometidos diante de testemunhas. “Registre-se, ainda, que, considerando-se verdadeiras as palavras da vítima, houve grave ameaça contra pessoa, pois tal ato tem o condão de incutir medo nas pessoas, É que o uso de arma possui efeito intimidador e, como a ameaça pode ser praticada por gesto, além de palavras, a ameaça está configurada”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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