A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença da 1ª Vara da Comarca de Esperança, que condenou o réu Antônio Pereira de Lima pelo crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe, na forma tentada (artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A pena imposta foi de sete anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O desembargador Arnóbio Alves Teodósio foi o relator da Apelação Criminal nº 0002435-42.2011.815.0171.

Constam nos autos que o denunciado tentou matar sua esposa desferindo quatro golpes de faca peixeira, sendo que três atingiram seu peito e um a sua perna. A vítima foi socorrida por populares que presenciaram a ação, ocorrida durante uma festa de batizado da sobrinha da mulher em um sítio localizado na Zona Rural de Esperança. Em seguida, o réu fugiu. Na época do crime, a vítima e o acusado tinham completado cinco anos de casamento, porém estavam separados há cerca de um mês por causa de diversas ameaças relacionadas a ciúmes, além de violências físicas.

Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença considerou o réu culpado e o juízo aplicou a pena acima referida. Irresignado, recorreu da decisão. No apelo, a defesa disse que a tese acolhida pelos jurados foi contrária à prova dos autos. Dessa forma, alegou violenta emoção provocada por ato injusto da vítima e pugnou por um novo julgamento. Requereu, também, a redução da pena por considerá-la injusta.

O relator Arnóbio Alves, em seu voto, avaliou que a tentativa de homicídio foi cometida por motivo torpe (ciúme), e que a versão de que o réu agiu sob violenta emoção diverge das declarações e do conjunto probatório. Assim, considerou que a materialidade delitiva encontrava-se cabalmente comprovada no caderno processual, bem como a autoria restou evidenciada pelos depoimentos colhidos junto às testemunhas, além da própria confissão do réu, apresentada pela defesa.

“Verifica-se que, ao contrário do que aponta o recorrente, a prova oral colhida, tanto na fase investigativa quanto na processual, é suficiente para decisão dos jurados, não se constituindo a sentença condenatória em decisão contrária à lei ou a decisão dos jurados antagônica à prova dos autos”, destacou o desembargador.

Por sua vez, em relação à dosimetria da pena, o relator entendeu não ter havido injustiça. “Não existem retificações a serem feitas na pena do recorrente, mostrando-se o patamar fixado suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, pois teve a dosimetria dentro dos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, razão pela qual, mantenho a reprimenda fixada pela juíza de primeiro grau, bem como todos os demais termos da sentença recorrida”, concluiu Arnóbio Alves.

Da decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

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