A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que condenou o réu Marcelo Ramos Alves pelo assassinato de um escrivão da Polícia Civil. Ele foi sentenciado pelo crime de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, § 2°, incisos, II, IV e V, do Código Penal) por motivo torpe, para assegurar a impunidade de outro crime e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. A pena imposta foi de 21 anos de reclusão em regime fechado. A Apelação Criminal nº 0030906-31.2016.815.2002 teve a relatoria do desembargador Carlos Beltrão.
De acordo com os autos, o acusado guiava um automóvel em uma rua do Bairro Valentina de Figueiredo, em João Pessoa, quando colidiu na motocicleta do escrivão, Waldir Ponce Leon, ocasionando uma discussão entre ambos. A vítima alertou que acionaria a polícia, momento no qual o réu ofereceu-lhe dinheiro para consertar os danos causados no veículo, informando que “mexia” com drogas e “tinha muito dinheiro”. Neste momento, a vítima identificou-se como agente da polícia civil e informou que estava armado.
Ainda conforme o relatório, o acusado, que era foragido da Justiça e havia deixado de cumprir as obrigações impostas pelo regime semiaberto, imediatamente sacou um revólver e, sem chance de defesa, efetuou vários disparos contra a vítima, que morreu no local. Em seguida, o réu fugiu da cena do crime e, após cerca de um mês, se desfez do veículo e da arma de fogo, refugiando-se no Rio de Janeiro.
Após decisão do Júri Popular, que reconheceu a autoria e materialidade delitivas, repelindo a tese de legítima defesa, o Juízo do Tribunal do Júri fixou a pena do réu. A defesa, insatisfeita, recorreu com base no artigo 593, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal.
Em seu voto, o relator avaliou que, no tocante à nulidade posterior à denúncia (artigo 593, III, “a” do CPP), não existiu nenhum ato a macular o processo, salientando que as partes não se manifestaram, em momento oportuno, para apontar qualquer vício. “A Ata de Julgamento não consta de nenhum protesto da Defesa feito em plenário, sendo óbvio que, por via de consequência, as partes anuíram, plenamente, com todo o andamento do processo”, afirmou.
No que diz respeito à decisão do Juízo ter sido contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (artigo 593, III, “b” do CPP), o desembargador Carlos Beltrão entendeu que a sentença encontra-se em retilínea conformação, com obediência aos ditames legais. Em relação a erro ou injustiça na aplicação da pena (artigo 593, III, “c” do CPP), o relator analisou que o juiz sentenciante obedeceu, criteriosamente, o sistema trifásico e, portanto, laborou acertadamente durante a aplicação da reprimenda.
Por fim, no que tange à decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d” do CPP), com o objetivo de pedir a anulação do julgamento do Tribunal Popular do Júri, a defesa alegou não existirem testemunhas presenciais do fato, sendo os depoimentos do caderno processual apenas relatos de “ouvi dizer”. Entretanto, para o relator, ao optar por uma das versões apresentadas, o júri não se mostrou arbitrário.
“Da atenta análise dos autos, não restou provado que o acusado agiu para repelir agressão injusta iminente e usou de meios necessários moderados com o intento de defender-se. Assim, os jurados, ao preferirem a narrativa condenatória, não contrariaram de forma manifesta as provas. Logo, o julgamento não comporta anulação”, concluiu o desembargador Carlos Beltrão.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto/Gecom-TJPB