Por ter ameaçado quebrar a cara da irmã e até matá-la, o réu Edivaldo Silva de Carvalho foi condenado a uma pena de três meses e 15 dias de detenção pelo crime de ameaça no âmbito das relações domésticas (artigo 147 do Código Penal). A sentença é do juiz Osenival dos Santos Costa, da Comarca de Solânea, nos autos do processo nº 0000770-47.2018.815.0461.
O motivo da discussão foi em decorrência da filha do acusado ter tirado uma laranja da árvore para seu consumo, momento em que a vítima (irmã do réu) levou a adolescente para sua casa, sendo seguida pelo irmão que passou a ameaçá-la, proferindo as seguintes palavras: “Sua rapariga, vou quebrar sua cara, enquanto eu não bater em sua cara não vou sossegar. Enquanto eu não matar você não vou sossegar”.
Em sede de razões finais, a defesa pediu a absolvição do réu, tendo em vista que não houve a intenção de ameaçar a vítima. Suplicou, ainda, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu). Já o Ministério Público pediu a condenação pelo delito de ameaça.
Ao decidir sobre o caso, o juiz Osenival entendeu estar configurado o crime de ameça. “Após a análise minuciosa das provas dos autos, entendo que os elementos probantes carreados ao caderno processual são suficientes para reconhecer a caracterização do crime de ameaça praticado contra a vítima, por motivos egoísticos e com a finalidade de demonstrar a força e o seu domínio sobre a mesma”, afirmou.
Na sentença, o magistrado concedeu a suspensão condicional da execução da pena (sursis), mediante as seguintes condições: prestar serviço gratuito à comunidade durante o primeiro ano, por oito horas semanais; comparecer mensal e obrigatoriamente em cartório para informar suas atividades laborativas; não se envolver em crime de relações domésticas ou de qualquer outra natureza; não portar arma de espécie alguma, salvo as de utilização em uso exclusivo de serviço; e, não se ausentar da Comarca por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB