Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0003101-40.2015.815.2002, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, apresentada em favor do apelante Rodrigo Ferreira Cavalcanti. Ele foi condenado no 1º Grau pelo crime de estelionato simples (artigo nº 171, caput, do Código Penal), por se passar por despachante da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), emitindo documentos falsos. O relator do recurso foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e a decisão do Colegiado foi em harmonia com o parecer do Ministério Púbico.
Segundo a denúncia, em dezembro de 2011, o acusado induzindo em erro a vítima Rafael Evandro Abrantes de Morais, este, na condição de representante da empresa RSN Incorporação Engenharia Ltda. e, por meio de artifício, obteve vantagem ilícita. O apelante usou uma licença de operação falsificada. O réu foi contratado pela vítima para solicitar uma licença ambiental de operação junto à Sudema, para a construção de um empreendimento residencial, o que levou a vítima a pagar os valores referentes às taxas necessárias à concretização dos serviços, além de terem sido pagos os honorários cobrados pelo apelante.
Ainda informa o processo que, quando a Empresa precisou renovar a licença, tomou conhecimento, por meio da Superintendência de Administração do Meio Ambiente, de que a Licença de Operação n° 3.079/2011, anteriormente concedida, era falsificada e que nela constava um selo referente a outro processo que havia tramitado no mesmo órgão público, o que levou a vítima a noticiar os fatos à Polícia Civil. Assim, Rodrigo Ferreira Cavalcanti foi preso em flagrante delito no dia 26 de outubro de 2012 e com ele foram encontrados vários termos de licença falsificados. Tomando conhecimento dos fatos, o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba informou que o processado não faz parte dos registros do citado órgão de classe.
O juiz titular da 1ª Vara Criminal da Capital, Adilson Fabrício Gomes Filho, reconheceu a forma privilegiada do crime, por ser o réu primário e o prejuízo de pequeno valor, aplicando causa de diminuição prevista no §1º do artigo 171, e reduzindo o patamar da pena em 1/3, pelo que restou definitiva em 10 meses de reclusão. Estabeleceu o regime aberto para início do seu cumprimento. Também substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal de acordo com as aptidões do condenado.
A defesa pugnou pela absolvição do réu pelo delito de estelionato, com o argumento de que não existiu dolo em sua conduta, não agindo com intenção de auferir vantagem ilícita, tendo, apenas, o intuito de ajudar a vítima. Nas contrarrazões ministeriais e rebatendo os argumentos defensivos, o MP foi pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. No âmbito da segunda instância, a procuradora Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo deu parecer pelo desprovimento do apelo.
Segundo o relator, não há dúvidas de que o acusado, intencionalmente, teve vantagem ilícita, em desfavor da vítima, mediante artifício, dizendo-se ser despachante atuante junto à Sudema, emitindo documento falsificado, recebendo do interessado a quantia cobrada a título de prestação de serviços.
“Ora, cumpre destacar que, para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Diante desse cenário, resta impossível absolvê-lo pelo crime de estelionato”, decidiu o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB