

Por Rômulo Soares
12h10Entendimento sobre desoneração de folha de pagamento é pacificado pelo STJ
Assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, a desoneração da folha de pagamento não gera direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial (*) ajuizado por uma empresa de transformadores e indutores elétricos, com o objetivo de evitar a desoneração da folha de pagamento feita em março de 2018 com a edição da Lei 13.670.
A decisão, unânime, pacifica entendimento firmado nas de Direito Público do STJ, de que todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, a desoneração da folha de pagamento não gera direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade.
Pelo fato de a discussão ser recente no Tribunal, a Corte não conhecia dos recursos por considerar que o tema possuía natureza eminentemente constitucional, tendo em vista o afastamento pelo STF em março do ano passado o STF da existência de repercussão geral na discussão, ao julgar o RE 1.286.672 e concluído ser o caso é infraconstitucional, ou seja, de competência do STJ.
O desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do Recurso na 1ª Turma destacou que a desoneração da folha de pagamento Lei 12.546/2011 é uma medida concedida por liberalidade do poder público, que não depende de qualquer contraprestação do contribuinte, daí por que não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo desde que respeitado o princípio da anterioridade.
Ele lembrou que no caso, por tratar de contribuição previdenciária, esse prazo é de 90 dias, conforme o artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal, ou seja, o fato de a escolha de incidência da CPRB sobre a receita bruta ser irretratável para o contribuinte não é fundamento válido para interferir na possibilidade de o Poder Legislativo revogar o benefício fiscal de forma antecipada.
(*) AREsp n. 1.932.059
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